Com o advento da modernidade e início do
desenvolvimento do capitalismo, tem-se uma fragmentação da vida política e
cultural, do ethos único que fundamentava os antigos laços sociais. Neste
contexto, surge o pensamento político moderno, que tem como uma de suas marcas
centrais o rompimento com a perspectiva grega segundo a qual a organização
social era natural e anterior aos indivíduos, e, portanto, a submissão destes a
ela decorria de sua própria posição no cosmos. O pensamento político grego
questionava uma dada forma de organização social, mas não a própria relação
entre ela e o indivíduo, questionamento colocado pela filosofia moderna.
Maquiavel
(1469-1527)
É
considerado o pai da filosofia política moderna. Diferentemente da política
aristotélica, a política de Maquiavel não parte de relações entre indivíduos,
mas sim de um sujeito que, tomado como ponto fixo, reconstrói o mundo a partir
de si, buscando fundamentar sua normatividade em si próprio. Essa reconstrução
subjetiva do mundo é típica do pensamento moderno e será nitidamente observada,
no âmbito epistemológico, em Descartes.
A Itália de
Maquiavel encontrava-se fragmentada em diversas cidades-estado e constantemente
ameaçada pela Igreja e as monarquias – Portugal, Espanha,
França e, principalmente, Inglaterra –, que a atacavam devido à sua
privilegiada localização no mar Mediterrâneo, propícia ao comércio. Maquiavel
dedicou O Príncipe a Lorenzo de
Médici, em quem depositava esperanças de estabelecer uma nova ordem política na
Itália, unificando-a. A obra é uma espécie de manual acerca de como deve
conduzir-se o monarca para conquistar o poder – no caso dos príncipes novos – e
nele manter-se.
Tendo
em vista tal perspectiva nitidamente estratégica, Maquiavel afirma que não está
interessado em imaginar como as coisas deveriam ser, mas sim em abordar a sua verdade efetiva. Percebe-se a nítida
crítica ao normativismo platônico e ao conceito metafísico-ontológico
tradicional de verdade – de herança platônica e aristotélica – enquanto uma
essência ou princípio imutável por detrás das aparências sensíveis: com o termo
verdade efetiva, Maquiavel está forjando, pela primeira vez, o conceito
moderno de efetividade, voltado à descrição dos fenômenos em sua superfície que
pode ser observada, apresentando, deste modo, uma maior proximidade com os
sofistas, segundo o quais o que importava eram as aparências. O pensamento
político de Maquiavel, portanto, volta-se ao âmbito do ser, do descritivismo.
Ademais, Maquiavel é avesso ao essencialismo grego que vê na natureza humana
uma tendência à excelência moral: não se pode definir a natureza humana; o
máximo que se pode dizer acerca dos homens é que são múltiplos e refratários à
unidade, mas, em geral, tendem ao egoismo, a amar apenas a si mesmos. Há, em
seu pensamento, traços de um pessimismo antropológico, já presente nos sofistas
e bastante forte em inúmeros pensadores modernos. Com efeito, afirma que aquele
que quiser praticar sempre a bondade está condenado a sofrer, entre tantos que
não são bons. É necessário, portanto, que o príncipe que deseja manter-se
aprenda a agir sem bondade, faculdade que será ou não usada, em cada caso,
conforme seja necessário.
Maquiavel encontra-se no início de um
movimento, realizado pela filosofia moderna em geral, de separação entre ética
e política, entre horizonte valorativo (que deve ser internalizado pelo
indivíduo) e ação individual, de um lado, e Estado pretensamente neutro, sem de fato o ser, de outro. A finalidade da ciência política,
para ele, é a conquista e preservação do poder dos Príncipes, por meio da ação
política – distinta da ação moral ou ética –, que deve guiar-se pelos fenômenos
observáveis e apresenta uma virtude própria, a virtude política, distinta da
virtude ética. Como os homens apresentam o desejo de governar-se por amor a si,
não podem amar o Príncipe; o Príncipe sábio, portanto, para ser respeitado,
deve fazer-se temido pelos súditos, por meio da ameaça do castigo, evitando, porém,
ser odiado, sendo o ódio por parte dos súditos a maior desgraça que pode
abater-lhe, pois fará com que perca seu apoio e, conseqüentemente, seu Estado. Para
ser temido, mas não odiado, o Príncipe deve abster-se de tomar os bens de seus
súditos. O respeito à propriedade privada, portanto, representa o limite entre
ser temido e odiado; na verdade, Maquiavel vai mais além, afirmando que o
Príncipe não deve impor limites ao aumento de bens e patrimônios. Pode-se notar
o ethos capitalista nascente: o ponto de partida da política maquiaveliana não
é mais o antropos politikós (homem político)
aristotélico.
A virtude política principesca
corresponderia a uma combinação entre astúcia,
entendida como uma racionalidade estratégica, força, no sentido de capacidade de intervir no fluxo dos
acontecimentos, e um conhecimento das circunstâncias históricas específicas em
que se encontra, ou seja, da fortuna
ou sorte. Sendo a sorte arbitrária de metade de nossas ações, permitindo- nos
controlar a outra metade, o Príncipe deve reconhecer o fluxo dos acontecimentos
e antecipar-se a eles. Maquiavel compara “a sorte a um rio impetuoso que,
quando enfurecido, inunda a planície, derruba árvores e edifícios, remove terra
de um lugar para depositá-lo em outro. Todos fogem diante da sua fúria, tudo
cede sem que se possa detê-la. Contudo, apesar de ter esta natureza, quando as
águas correm quietamente é possível construir defesas contra elas, diques e
barragens, de modo que, quando voltem a crescer, sejam desviadas por um canal,
para que seu ímpeto seja menos selvagem e devastador”. O mesmo ocorreria com a
sorte: ela mostra todo seu poder quando não há nenhuma resistência, dirigindo
sua fúria para onde sabe que não há diques nem barragens. Cabe ao Príncipe antecipar-
se a ela, construindo diques quando as águas estão calmas, para prevenir- se
contra sua fúria, que sempre chega. Mais importante do que realmente possuir
tais virtudes, é aparentá-las. Temos, novamente, o elogio à aparência, à
superfície observável.
Thomas Hobbes (1588-1679)
O pensamento político de Hobbes insere-se na tradição contratualista. O
contratualismo é uma estrutura argumentativa que busca legitimar o poder do
Estado sobre seus membros atravás da noção de um pacto ou contrato por eles
realizado.
Hobbes
realiza um exercício de abstração do poder coercitivo do Estado, tecendo,
assim, considerações acerca da situação dos homens no “estado de natureza” –
conceito forjado para designar o estado no qual se encontrariam os homens em
sua existência pré-política, anterior à sua organização em uma sociedade civil.
Opondo-se a Platão e Aristóteles, Hobbes afirma que os homens são, por
natureza, iguais, tanto em relação às faculdades do corpo quanto às do
espírito; desta igualdade em relação às suas faculdades, deriva-se uma
igualdade quanto à esperança de obtenção de seus fins últimos. O fim último do
homem não seria, como para Aristóteles, sua excelência moral ou felicidade –
termo que, aliás, tem para Hobbes um significado completamente outro, múltiplo
e fragmentado, relacionado à satisfação dos desejos –, mas sua auto-conservação
e, se possível, a satisfação de seus prazeres. Tal desejo ilimitado de
conservar-se, que faz com que os homens se movam, seria uma espécie de
correlato antropológico do conceito mecanicista de inércia, forjado por Galileu
para explicar o movimento a partir de princípios externos: assim como os corpos
físicos tendem, na ausência de força externa que impeça, a continuar em
movimento retilíneo uniforme ou em repouso, os homens tendem a
auto-conservar-se. O pessimismo antropológico esboçado no pensamento
maquiaveliano é radicalizado por Hobbes; o que naquele se apresentava com um
saber antropológico intuitivo é tornado explícito pela teoria política
hobbeseana e seu pano de fundo científico-mecanicista, que traz para legitimar
o poder coercitivo do Estado.
Segundo Hobbes, “o homem é o lobo do
homem”: tendo em vista a tendência dos homens ao egoísmo e amor a si, o estado
de natureza é uma constante “guerra de todos contra todos”, que buscam a
própria auto-conservação e satisfação dos prazeres, em detrimento dos outros. O
direito de utilizar-se de todos os meios que julguem necessários para atingir a
auto-conservação, subjugando os demais, é chamado por Hobbes de direito de natureza. Enquanto viverem
sem um poder comum capaz de manter a todos em respeito, os homens podem fazer
valer seu direito de natureza, vivendo em constante guerra entre si. A
dissociação dos homens por natureza, devido às suas paixões, vai contra a tese
aristotélica do homem como um animal político por natureza; a sociabilidade dos
homens é artificialmente instituída, surgida de um pacto por eles celebrado (isto
não significa, porém, que Hobbes não a considere, de certo modo, natural, já que os homens tendem ao pacto).
No estado de natureza, a única
segurança do indivíduo é aquela que sua própria força e poder de
intervenção pode lhe fornecer: os homens
estão sujeitos a toda sorte de perigos e temores, sendo o medo de uma morte
violenta o maior deles. Não há moral no estado de natureza: não pode haver bem
e mal, justiça e injustiça onde não há um poder comum: há apenas o apetite
pessoal de cada indivíduo. Tampouco há propriedade privada, algo que, devido a
um reconhecimento, dispense a ocupação física para ser considerado como
pertencente a alguém: há apenas posse, algo
que pertence a um homem unicamente enquanto conseguir carregá-lo fisicamente
consigo.
Deste modo, existem, para que os
homens tendam à paz, fundamentos passionais (o medo de uma morte violenta seria
o principal) e racionais (a razão não é vista como um fim em si, mas como um
meio a serviço das paixões). A razão, segundo Hobbes, sugere adequadas normas de
paz, em torno das quais os homens podem chegar a um acordo: as leis de natureza. Enquanto o direito de natureza consiste na
liberdade – entendida de modo puramente negativo, a liberdade refere-se à
ausência de impedimentos externos – que os homens possuem de usar sua força e
poder de intervenção, de modo que julgarem mais adequado, para assegurar sua
auto-conservação, as leis de natureza
são regras gerais da razão que proíbem a um homem fazer algo que destrua sua
vida ou o prive dos meios necessários à sua conservação. Portanto, enquanto o
direito de natureza dá ao homem a liberdade para se auto-conservar, as leis de
natureza, por sua vez, obrigam que ele se auto-conserve.
Dado que, enquanto permanecer o direito
de todos os homens a todas as coisas, nenhum homem poderá ter a segurança de
viver duradoura e tranqüilamente, tem-se, assim, a seguinte regra geral da
razão: todos os homens devem, na medida em que tenham esperança de alcançar a
paz, esforçar-se para tal (primeira lei de natureza); se não for possível,
podem buscar e se valer das ajudas e vantagens da guerra para defender-se (aqui
encontra-se o direito natural). Desta lei fundamental, segue-se uma segunda lei
de natureza: que um homem deve concordar, na medida em que os outros também o
façam e em que considere necessário para atingir a paz e preservar-se,
renunciar a seu direito natural a todas as coisas, contentando-se, em relação
aos outros, com a mesma liberdade que permite aos outros em relação a si. Enquanto
todos não renunciarem a seu direito natural, permanecerão em estado de guerra. Abandona-se
um direito simplesmente renunciando a ele ou transferindo-o a outrem; quem
transfere seu direito (sempre esperando um bem para si), fica obrigado a não
impedir que aquele a quem transferiu goze do respectivo benefício, pois, se o
fizer, tornará nulo seu próprio ato voluntário. O ato pelo qual os homens
transferem mutuamente seus direitos, por meio de uma promessa mútua, chama-se
pacto ou contrato. Assim, tem-se uma terceira lei de natureza, que obriga os
homens a cumprirem os pactos que celebrarem, pois, do contrário, seriam vãos, e
o estado de guerra permaneceria entre eles. Eis a fonte da justiça: uma vez
estabelecido um pacto, rompê-lo é injusto; tudo o que não é injusto, é justo.
As virtudes morais (justiça, gratidão, etc.) são prescritas pelas leis de
natureza como meios para se alcançar a paz. As leis de natureza, segundo
Hobbes, podem ser traduzidas pela noção de reciprocidade: fazer aos outros o
que gostaria que fizessem a si próprio.
A origem da justiça, portanto, consiste
na celebração de um pacto válido; porém, os pactos serão inválidos sempre que
existir receio de não cumprimento de um dos lados. Deve haver, portanto, um
poder coercitivo que obrigue a todos os homens que cumpram seus pactos,
tornando-os válidos: só assim pode realmente haver justiça. Como recompensa ao
direito natural ilimitado a que renunciaram, tal poder coercitivo protegerá as
aquisições materiais dos indivíduos: tem-se aqui a origem da propriedade
privada. Tal poder coercitivo é o Estado, que faz, por meio de leis e do uso da
força, com que os pactos sejam mais do que meras palavras. O Estado, portanto,
representa a condição de existência da justiça e da propriedade privada. As
leis de natureza são imutáveis, mas obrigam os homens apenas in foro interno (ou seja,
subjetivamente, em sua consciência), mas, na ausência de um poder coercitivo
externo, falta-lhes a garantia de que serão realizadas, pois são contrárias às
paixões naturais. É o Estado que, por meio da força da espada pública, torna-as
válidas in foro externo, ou seja,
objetivas, positivas. Para que as leis instituídas pelo Estado sejam justas,
devem guiar-se pelas leis de natureza: não devem infringi-las (em suma, não
devem ir contra a auto-conservação dos indivíduos a elas submetidas), mas
buscar aproximar-se delas.
Portanto, a fim de obter a
auto-conservação e uma vida mais tranqüila, um número de homens institui um Estado legítimo por meio de um pacto
simétrico, no qual cada um concorda com os demais em alienar absoluta e
mutuamente seu ilimitado direito natural de governar-se e transferi-lo a um
homem, escolhido pela maioria, que possuirá o direito de representá-los e a
quem todos deverão submeter-se absolutamente. Com o pacto de submissão
absoluta, os atos do soberano são autorizados pelos súditos tal como se fossem
seus próprios atos. Não há divisão dos poderes (defendida por Locke como
condição de um Estado legítimo), mas o soberano possui poder absoluto: faz as
leis, garante que sejam executadas e pune os transgressores. Como o soberano
não pactuou com ninguém, ele não pode cometer injustiça ou infração, tendo,
inclusive, liberdade para dispor das propriedades de seus súditos, já que foi
ele mesmo que as instituiu. A liberdade dos súditos, por sua vez, consiste em
poder fazer tudo aquilo que o soberano não os impede: assim, Hobbes afirma que
a liberdade dos súditos é conciliável com a necessidade de obediência ao
soberano (tal como o movimento de queda livre, estudado por Galileu, que é
livre e necessário). Os súditos têm a liberdade de desobedecer ao soberano se
este exigir que se matem ou se privem de algo necessário à vida, pois, caso
contrário, estariam agindo contrariamente a seu fim último e motivo pelo qual
instituíram o Estado: a auto-conservação.
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